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Perguntas frequentesFAQ

Postamos aqui perguntas freqüentes e respostas sobre as atividades de negócio da FUJIARTE, como serviços de terceirização e de temporários. Este conteúdo foi elaborado sob supervisão do representante do Centro Internacional de Pesquisa do Trabalho, o Dr. Daiju Kimura.
Por favor, fique à vontade para contatar em caso de dúvidas ou consultas.

Contato

FUJIARTE Co., Ltd., Matriz Osaka
TEL: 0120-52-7701*Dias úteis de 9:00 às 18:00 (exceto sáb, dom e feriados)

Supervisão: Dr. Daiju Kimura
Presidente do Centro Internacional de Pesquisa do Trabalho

Graduado em Direito pela Universidade de Tóquio em 1977, foi admitido para o Ministério do Trabalho (atual Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar). Responsável pelo estabelecimento da Lei de Despacho dos Trabalhadores e envolvido em trabalhos relacionados aos direitos trabalhistas.
Na Faculdade Industrial de Hanói, no Vietnã (atualmente Instituto de Tecnologia de Hanói), envolveu-se no treinamento sobre manufatura e de recursos humanos, e tem profundo conhecimento sobre vietnamitas.
Como especialista em gestão de mão-de-obra, vem conduzindo vigorosamente inúmeros treinamentos, de problemas trabalhistas e problemas internacionais, palestras, atividades de consultoria, redação de documentos, etc.

Cargo Atual

Presidente do Centro Internacional de Pesquisa do Trabalho
Membro do Comitê de Exames Trabalhistas e de Seguridade Social
Presidente da Construction Industry Workers’ Compensation Friendy Society

■ Principais Temas de Palestras e Seminários

Administração Apropriadas de Funcionários Temporários e Serviços de Terceirização
Utilização Efetiva de Funcionários Temporários – Para Prevenção de Problemas e Rápida Solução
Garantia das Informações Privadas e Controle da Mão de Obra

■ Principais Publicações

“Práticas legais de despacho de trabalhadores”, “Fácil Compreensão sobre a Lei de Trabalhadores Temporários”, “Gestão adequada de serviços terceirizados”, “Temporários e Terceirizados – operar de forma adequada sem adicionar, retirar ou substituir”,”Gestão de segurança e saúde de trabalhadores temporários e de serviços terceirizados”,” Manual de emprego para funcionários não-efetivos”

Perguntas e Respostas sobre Temporários (HAKEN)

Há limite para o utilização de temporários nos serviços de manufatura?
Em princípio, é estabelecido o período de um ano como limite para a utilização de temporários, no mesmo trabalho para cada local de trabalho da empresa enviada ou outro local de trabalho temporário. No entanto, por meio de audiência do sindicato organizado pela maioria dos trabalhadores temporários da empresa enviada, é possível dar continuidade ao contrato de temporários em até 3 anos (máximo de 3 anos).
Os trabalhadores temporários podem requerer assumo de responsabilidade à empresa enviada caso não estiverem inscritos em seguro de trabalho ou seguro social?
Na política relacionada aos deveres da empresa enviada, é informado que “Quanto aos trabalhadores temporários que precisam inscrever-se no seguro de trabalho e seguro social, a empresa enviada deve aceitá-los caso inscritos, como também verificar os motivos caso não estiverem inscritos, e autorizar o envio de trabalhadores temporários à empresa somente após a inscrição caso os motivos não sejam apropriados”. Isso porque há uma declaração no sentido de que caso a empresa enviada não exija somente o despacho de funcionários temporários após a inscrição dos mesmos no seguro de trabalho e social, como também não inscritos por motivo inapropriado, a empresa poderá receber uma advertência pela violação das diretrizes.
Quais as diferenças entre Temporários e Despachados?
Trabalhado temporário significa “despachar trabalhadores temporários contratados pela agência de despacho para se envolver em trabalho sob direção e instrução da empresa despachada enquanto mantém sua relação de trabalho com a agência de despacho (Artigo 2, No. 1 da Lei de Despacho do Trabalhador). Trabalho despacho (com inscrição no quadro pessoal), é “baseado em um acordo de despacho entre a empresa remetente e a empresa destinatária, onde o trabalhador despachado mantém sua relação de trabalho com a empresa remetente, mas baseará suas relações empregatícias de acordo com as instruções e utilização da empresa destinatária. Portanto, o despacho “(mesmo que temporariamente) dos trabalhadores é um emprego pela empresa destinatária”, e não se aplica ao trabalhador temporário. No entanto, o despacho aplica-se ao fornecimento de mão de obra, e caso seja realizado como atividade empresarial, será considerado como ilegal.
Qual é a diferença entre “Atividades de Trabalhadores Temporários Específicos(TOKUTEI ROUDOUSHA HAKEN)” e “Atividades de Trabalhadores Temporários Gerais(IPPAN ROUDOUSHA HAKEN)”?
A diferença está na forma de contrato dos trabalhadores temporários. As atividades de trabalho temporário específico é uma atividade de despacho de trabalhadores destinado apenas a trabalhadores regularmente contratados. Ser empregado regularmente significa um emprego, na prática, sem período de duração estabelecido, no qual as relações de emprego são mantidas mesmo se o contrato com a empresa enviada for encerrado. Por outro lado, as atividades de trabalhadores temporários são atividades diferentes das de específicos, aplicáveis de acordo com os casos abaixo:
1 – Aplicáveis àqueles que virão a ter emprego regular ou não
2 – Aplicáveis somente àqueles que não terão emprego regular

Perguntas e Respostas sobre Terceirização (UKEOI)

Qual a diferença entre trabalhador temporário e terceirizado (contratado)?
O que difere na maior parte é a relação de instruções e ordem de serviço. No caso de trabalhadores temporários, o funcionário terá uma relação de trabalho com a agência de despacho, mas receberá instruções e ordens diretas pela empresa enviada que o receber.
Para avançar com o processo de terceirização, há a “Notificação Nº 37” e “Livro de Perguntas e Respostas da Notificação Nº 37”, “Planilha de Inspeção Voluntária do Escritório de Trabalho”, entre outros. A que devo me referir para consultas?
O Artigo 2 da “Notificação Nº 37” estipula que “as atividades de despacho de trabalhadores devem ser realizadas, a menos que se enquadrem em qualquer um dos seguintes ítens referentes à realização do trabalho”. No caso de ser abrangida por qualquer um dos ítens 1 e 2, ela não se enquadra nas atividades de despacho de trabalhadores, a menos que se enquadre no Artigo 3.
No entanto, no “Livro de Perguntas e Respostas da Notificação Nº 37”, onde menciona o “horário de início e término do trabalho no qual o contratado opera”, e “realização de trabalho pelo contratado”, o conteúdo da redação especificada na Notificação nº 37 foi substituído, diferindo da Notificação Nº 37.
Além disso, a “Planilha de Inspeção Voluntária do Escritório de Trabalho” já descontinuou a publicação no site de cada Escritório de Trabalho, mas um critério não incluído na Notificação Nº 37 foi adicionado.
Como a Notificação Nº 37 é o critério de classificação para atividades de temporário de terceirizados, é apropriado prosseguir com a terceirização baseada na Notificação Nº 37.
Qual a diferença entre Contrato de Terceirização e Contrato de Prestação de Serviços?
No Código Civil, “A terceirização será eficaz quando uma das partes se aproximar para concluir um serviço e a outra aprovar o pagamento da remuneração pelo resultado desse trabalho (Artigo 632)”. A prestação de serviço (Consignação), “estipula que uma das partes confia serviços de escritório à outra, que aceita os termos e faz-se entrar em vigor (artigo 643 e 656)”. Os dois diferem-se dependendo se destinam-se à conclusão de um trabalho ou se é destinado a consignar um serviço.
No entanto, não há diferença fundamental quanto à aplicação da Notificação Nº 37, uma vez que o Artigo 2 da mesma estipula que “as atividades de trabalhador temporário devem ser realizadas”.